Monday, March 08, 2010

Oeiras, Sto. Amaro e S. Julião da Barra - A Procissão do Senhor dos Navegantes, a polícia, eu e o que está na Lei - Adenda ao post anterior.


1. O direito de fotografar
(...) pode afirmar-se, em regra, que podem ser feitas fotografias em locais públicos e noutros locais onde não existam restrições específicas: ruas, passeios, parques, pessoas (adultos e crianças); acidentes e incêndios; celebridades; pontes e outras infra-estruturas; estabelecimentos industriais; equipamentos de transportes (ex. aeroportos); actividades criminais em curso; agentes de autoridade; edifícios. No entanto, existem limites, e o seu conhecimento é importante para saber o alcance do direito de fotografar. (...)
2. Fotografia em locais públicos
(...) Em portugal pode fotografar-se quase tudo, não existe uma proibição genérica de fotografar em locais públicos. Os fotógrafos amadores podem fotografar, quase livremente, em todos os locais, havendo, contudo, algumas restrições especifícas ao trabalho dos profissionais.(...)
(...) Os fotógrafos amadores devem ter presente que, apesar das restrições aplicáveis aos profissionais, não lhes serem, em geral, aplicáveis, em certas circunstâncias, podem ser abrangidos por esta regulamentação, sobretudo se ocuparem a via pública, de modo a perturbarem a sua normal utilização. (...)
(...) É lícita a fotografia de agentes da autoridade no exercício da sua actividade, por exemplo no decurso de uma detenção ou de uma manifestação. No entanto devem ser tomadas as devidas precauções durante a tomada de imagens, para evitar, designadamente, a obstrução à sua actuação ou ser confundido com os envolvidos num delito.
4. Fotografia de pessoas.
Abrange a figura humana e/ou a sua reprodução em termos tais que tornem reconhecível ou identificável uma pessoa individualmente considerada. Pode abranger apenas partes do corpo.
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental de cada um a não ser fotografado nem ver o seu corpo exposto sem o seu consentimento. No entanto, quem desempenhe cargo, ou desempenhe função em que o conhecimento e a relação com o público seja elemento essencial, não goza deste direito como o cidadão comum.
O Código Penal impede a devassa da vida privada por meio de fotografias ou divulgação de imagens e pune quem o fizer sem consentimento e com intenção de lesar.
5. Actuação das autoridades judiciárias e de polícia
(...) Ciente da existência de limites ao direito de fotografar é importante que o fotógrafo saiba quais os parâmetros de actuação das autoridades policiais e judiciárias, sobretudo no que respeita ao momento da abordagem na rua e eventual detenção.(...)
5.1. Medidas cautelares
5.1.a) Quanto aos meios de prova
(...) Os órgãos da polícia criminal podem praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente proceder a apreensões. (...)
5.1.b) Identificação
(...) os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público, ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre elas recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes.
Antes de procederem à identificação, os órgãos da polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação e indicar os meios por que este se pode identificar. (...)
EM SÍNTESE:
1. Bom senso, bom senso, bom senso...
2. Compreensão do alcance dos direitos próprios e dos outros;
3. Autorização do modelo ou proprietário;
4. Manter a calma, pedir e registar informaçãoes adicionais, avaliar a situação;
5. Apenas as autoridades da polícia podem:
5.1. Tomar medidas cautelares de preservação de prova - apreensão de equipamento;
5.2. Identificar ou deter (qualquer pessoa, mas com chamada de autoridade);
6. Se isto ocorrer por via de seguranças privados ou trabalhadores de empresas (em certas circunstâncias, mesmo por via de autoridades):
- Formalizar queixa às autoridades de polícia (ou à respectiva hierarquia);
- Ponderar pedido de indeminização;
- Contactar as relações públicas da empresa, a imprensa;
- Denunciar a situação em fóruns específicos.
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Em jeito de conclusão, pela minha parte:
Da leitura da dos excertos que me pareceram mais relevantes ou do documento completo que regula a actividade dos fotógrafos profissionais e/ou amadores, tendo em consideração que o agente da policia (denominá-lo-ei por agora, por [C.H]) desempenhava, ontem, à hora da Procissão do Senhor dos Passos, funções de agente de trânsito, considerando que o mesmo se encontrava a desempenhar funções em espaço público, considerando que eu, fotógrafo amador estava no meu pleno direito e, na minha própria casa, entendo:
1- O agente [C.H] abusou claramente da autoridade e das competências que lhe estão atribuídas ao abordar-me no sentido de me impedir de fotografar a procissão que se iria desenvolver na rua contígua á minha casa.
2- Acresce que essa abordagem não respeitou nem a ética nem as boas práticas que regulam a actividade do agente policial, tendo o agente [C.H.] demonstrado uma atitude arrogante, agressiva, insultuosa e intimidadora.
3- Para além disso, o agente em causa demonstrou desconhecer em absoluto a Lei no que concerne à actividade de fotografar no espaço público.
4- Entendo, por isso, que fui publicamente agredido e insultado por um agente da autoridade, que vi a minha liberdade condicionada e a minha práctica de fotógrafo prejudicada.
E mais não digo.


4 comments:

alma said...

Aqui está ele O malandro!

Este post fez-me lembrar um caso com uma vizinha (que dava mau ambiente ao meu pátio uma abusadora que ocupava o estacionamento dos outros) odiava o meu cão e passava a vida a ameaçar:)informei-me sobre os direitos dos animais e fiquei a saber que podia ter não só 1 mas 3 cães :) well!
Agora tenho uma familia de canideos feliz (pai mae e filho :))))
e a vizinha calou-se encolheu e mudou-se :)

na próxima não se iniba ... :)

Gonçalo Afonso Dias said...

Obrigado alma. Se houver "próxima" quem sabe se não perco o amor à máquina e... desinibo-me...

AM said...

informativo, primeiro que tudo
desconhecia em absoluto
preocupante, em segundo lugar, todas estas regras para policiar as imagens...
e, pergunto eu, o direito à privacidade de quem passa a vida a ser fotografado (a torto e a direito e em todos os ângulos possíveis e imaginários...) em tudo quanto é sítio?...

Gonçalo Afonso Dias said...

Caro AM,
Tanto quanto julgo saber quem "passa a vida a ser fotografado a torto e a direito, em todos os ângulos possíveis e imaginários" são os modelos fotográficos e as chamadas "celebridades" (sejam da política ou não)personagens essas que, diga-se em abono da verdade, anseiam por ver violada a dita privacidade.
Mas mesmo esses,hão-de encontrar algum recato no interior dos seus condomínios, na penumbra das suas suites ou até na clandestinidade das suas "instalações sanitárias privativas"...
De resto, para o comum dos mortais, o «Direito à Imagem» está há muito salvaguardado no velhinho artigo 79 do nosso Código Civil que, já agora aconselho a AM a consultar para que não permaneça no desconhecimento "quase absoluto"...
Já não desconhecerá concerteza que a sua figura é gravada em inúmeros locais públicos e privados, tais como: caixas ATM, agências bancárias, centros comerciais, aeroportos, etc.etc.
Importa, por fim, que consiga distinguir a «imagem» da «fotografia», do mesmo modo que se aprende a destrinçar a «construção civil» da «arquitectura».
Depois de perceber as bases ficar-lhe-á mais fácil evitar perguntas disparatadas.